A SEGURANÇA JURÍDICA DA LAVRATURA E DO REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS VIRTUAIS NOS TERMOS DO PROVIMENTO 22/2020 DA CGJ/SC
Claudiane Denti Advogada inscrita na OAB/SC n. 57.317. Assessora Jurídica do Sindicato da Habitação do Oeste de Santa Catarina (Secovi-Oeste/SC). Especialista em Planejamento Urbano e Negócios Imobiliários.
A questão da segurança do adquirente de imóveis no Brasil é um tema importante e recorrente na literatura jurídica e nos tribunais. O risco de evicção, de gravames judiciais oriundos de fatos jurígenos anteriores à aquisição e de ações afetando negócios imobiliários iniciados ou consumados, por questões absolutamente exógenas a eles, torna a aquisição de imóveis um negócio complexo, motivando diligências acautelatórias que demandam tempo e dinheiro. Atualmente em meio a situação de paralisação de inúmeras atividades presenciais, acometida pela pandemia do COVID-19, muitos se derraparam com a situação de como tutelar os direitos inerentes a posse e a propriedade dos bens imóveis, visto que cartórios, tabelionatos, ofícios, serventias e escrivanias de paz, acabaram tendo suas portas fechadas, permanecendo apenas os atendimentos urgentes, voltados aos atos notariais de nascimento e óbito, com raras exceções. Diante deste cenário, no dia 31 de março do presente ano corrente, em consonância com o provimento 94 do Conselho Nacional de Justiça publicado em 28 de março de 2020, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicou o provimento 22/2020, que traz em seu bojo a reformulação das atividades notarias para um mundo virtual, onde escrituras, reconhecimentos de firmas e até a celebração de casamentos poderão ser realizados de maneira virtual, garantindo a população a tutela jurídico notarial de seus direitos em meio a situação pandêmica que assola o nosso mundo. Todavia, essa reformulação dos trabalhos tem prazo curto de validade, vigorando em território catarinense até 30 de abril de 2020 ou enquanto subsistir a situação de calamidade pública em que vivemos. O que seria a solução para a otimização de prazos, tempo em filas lotadas e otimização do trabalho dos notários, vem engessada por normativas dos nossos tribunais que evoluem em momentos de calamidade, mas a evolução não se consolida de maneira segura ou duradoura. Assim, com um sistema que possibilita a facilidade da celebração de atos, bem como, a possibilidade de parcelamento de custas e emolumentos, onde os notários e registradores titulares, interventores ou responsáveis interinos pelo expediente das serventias poderão oferecer ao usuário formas para o pagamento parcelado dos emolumentos, custas, taxas e outros tributos inerentes aos atos que praticarem, bem como do valor da dívida e dos juros sobre ela incidentes para liquidação de título ou documento de dívida apontado para protesto, sujeito à avaliação de crédito da instituição financeira responsável, por que não prorrogar o prazo de sua vigência ou melhor por que não implantar esse sistema de maneira definitiva? Talvez, seja porque a resposta não foi formulada ainda e assim diante dessa situação, neste curto tempo, que possamos aproveitar essa modalidade ao máximo e assim quem sabe, se a renovação for bem aceita por seus usuários esse sistema não seja implantado de maneira definitiva. Ademais, independente do sistema a ser adotado, quer seja presencial ou a distância, a premissa ?de quem é dono é aquele que registra?, não irá ser renovada ou modernidade com brevidade, pois a segurança jurídica e plena permanece sendo daquele titular que possui a sua escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, sendo que ato notarial somente se consolidará com as formalidades de praxe, para a tutela do bem jurídico comum a todos.
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